Governo de São Paulo publica portaria que altera dispositivos da CAT 101




A Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) do Governo do Estado de São Paulo publicou, na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (27/Julho) a PORTARIA CAT 113, que altera a Portaria CAT-101/11, de 30-6-2011 que, por sua vez, estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS. Veja, a seguir, a íntegra da nova portaria:



PORTARIA CAT 113 (26/07/2011)


O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:


Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011:

“Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:


I - para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:


PERCENTUAL (%) DE DESCONTO

Categoria
Referência
Genéricos
Similar
Outros
Positiva
22,55
28,70
15,62
22,80
Negativa
16,62
24,53
17,12
17,70
Neutra
20,32
28,17
16,93
20,52

II - o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:


a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I.” (NR).


Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011, com a seguinte redação:

“§ 3º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea “b” do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.” (NR).


Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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