Governo de São Paulo publica portaria que altera dispositivos da CAT 101




A Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) do Governo do Estado de São Paulo publicou, na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (27/Julho) a PORTARIA CAT 113, que altera a Portaria CAT-101/11, de 30-6-2011 que, por sua vez, estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS. Veja, a seguir, a íntegra da nova portaria:



PORTARIA CAT 113 (26/07/2011)


O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:


Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011:

“Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:


I - para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:


PERCENTUAL (%) DE DESCONTO

Categoria
Referência
Genéricos
Similar
Outros
Positiva
22,55
28,70
15,62
22,80
Negativa
16,62
24,53
17,12
17,70
Neutra
20,32
28,17
16,93
20,52

II - o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:


a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I.” (NR).


Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011, com a seguinte redação:

“§ 3º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea “b” do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.” (NR).


Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Múltis vão produzir equipamentos médicos de alta tecnologia no Brasil

Governo Federal amplia lista de remédios com isenção de tributos e adiciona mais de 170 substâncias

Robocop 2014 - Direção José Padilha