informativo sobre os procedimentos a serem adotados pelas farmácias e drogaria ao adquirirem produtos de fornecedores situados fora do Estado de São
No mesmo informativo constam ainda os artigos do RICMS-SP, o qual aponta que o contribuinte adquirente dos produtos de fornecedores situados em outros estados, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do ICMS –ST, assim como consta também as penalidades para quem descumprir as obrigações principais e acessórias relativa ao ICMS no Estado de São Paulo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE OUTROS ESTADOS
1- Qual procedimento o contribuinte paulista deve adotar quando da aquisição de mercadorias de outros Estados da Federação, cujas operações sujeitam-se a substituição tributária?
Os contribuintes paulistas quando adquirirem mercadorias de outros Estados, quando da entrada em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, sem a retenção antecipada, deverão efetuar cálculo, escrituração, emissão de documentos fiscais e o recolhimento do ICMS, considerando-se o disposto no item 2, do § 4º do artigo 277 e do § 4º do artigo 426-A do RICMS/SP, obedecendo aos termos da Portaria Cat nº 137/2011.
Artigo 313-A - Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
“Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):
I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;
II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito”.
2) Como deverá ser calculado o imposto devido por substituição tributária nas quisições de outros Estados?
Deve ser obedecido os cálculos constantes da Portaria Cat nº 137/2011
3) Como deve ser recolhido o ICMS quando da entrada de mercadoria de outro Estado?
O ICMS, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, advinda de outro Estado, deverá ser recolhido antecipadamente, conforme preceitua o artigo 426-A do Regulamento, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GAREICMS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES
(Seção acrescentada pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)
Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 527 do RICMS-SP -O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração das Leis 9.399/96, art. 1°, IX, e 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III):
I - infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado;
e) falta de pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
f) falta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido provado, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
g) falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação;
h) falta de pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver realizado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;
j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;
l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;
m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a Memória Fiscal - MF ou a Memória da Fita-Detalhe - MFD - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 e que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
Fonte : Sincofarma
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