COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Portaria CAT 35, de 17-03-2014
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 35, de 17-03-2014
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – No período de 01-04-2014 a 30-09-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução 2, de 3 de abril de 2013, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
CATEGORIA | REFERÊNCIA | GENÉRICOS | SIMILAR | OUTROS |
POSITIVA | 24,74 | 39,03 | 23,01 | 16,26 |
NEGATIVA | 11,00 | 28,81 | 13,35 | 11,37 |
NEUTRA | 8,31 | – | 8,91 | 9,42 |
II – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo: IVA-ST |
CATEGORIA | REFERÊNCIA | GENÉRICOS | SIMILAR | OUTROS |
POSITIVA | 38,48 | 273,95 | 34,64 | 36,08 |
NEGATIVA | 34,06 | 298,80 | 35,72 | 39,67 |
NEUTRA | 36,27 | 286,37 | 35,18 | 37,87 |
III – para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%. IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa. § 1º – Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II. § 2º – Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se: 1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal; 2 – outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1; 3 – positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 4 – negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 5 – neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS. § 3° – Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. § 4º – Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária. Artigo 2º – A partir de 01-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: I – entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue: a) até 31-03-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-07-2015, a entrega do levantamento de preços; II – deverá ser editada a legislação correspondente. Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-10-2015. Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 01-04-2014, a Portaria CAT 137/11, de 28-09-2011. Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 01-04-2014. |
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